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Usucapião

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O que é?

Usucapião é a aquisição da propriedade em decorrência da posse mansa, pacífica e contínua por certo tempo, isto é, o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. As atas notariais fazem prova plena, o tabelião ou um de seus escreventes vai ao local, verifica o fato e lavra o ato.

Fundamento Legal:

Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil), art. 1.071. Inclui na Lei 6.015/73 (Registros Públicos) o art. 216-A. “O oficial de Registro Imobiliário analisa e defere ou rejeita o reconhecimento da usucapião extrajudicial. – Facultou-se aos interessados a escolha entre o procedimento extrajudicial e o processo judicial. – Lei 13.465/17, altera a Lei 6.015/73, simplificando ainda mais a usucapião extrajudicial. 

O primeiro passo é ir no Cartório de Notas realizar uma Ata Notarial, na qual deverá constar a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o respectivo imóvel.

A ATA NOTARIAL DEVERÁ CONTER:

• Apresentação das certidões negativas do distribuidor do foro da justiça estadual, federal e do trabalho;

• Declaração de tempo de posse, comprovantes, bem como todos os caracteristicos necessários para configuração da usucapião.

• Dimensões e característica do imóvel (informações extraídas da planta e memorial descritivo);

• Certidão do Registro de Imóveis;

• Justo título de aquisição.

• Indicação da usucapião que se configura com os requisitos apresentados (Por exemplo: o solicitante cumprir todos os requisitos da usucapião ordinária, disposta no art. 1242 do Código Civil.

• CNDT (certidões de débitos trabalhistas para PJ e PF); Certidões conjuntas negativas de débitos relativos a tributos federais e dívida ativa da União em nome das partes.